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REsp 202501728257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213314
- Registro
- 202501728257
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.
AFASTAMENTO.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a
finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a
contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões
do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial exige a
indicação e demonstração de violação do art. 1.022 do CPC, o que não
ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula nº 98/STJ,
"embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a
incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
4. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de
afastar a incidência de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.