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REsp 202501728257 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213314
Registro
202501728257
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação e demonstração de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.