← Jurioteca
REsp 202402468639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155863
- Registro
- 202402468639
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL
ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a
finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a
contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões
do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Conforme
a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o
seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo
uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização
securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado,
isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de
forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do
evento danoso.
3. O TJMG, soberano na análise do contexto
fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada
a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser
condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do
entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. No julgamento do Tema
Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso
de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.