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REsp 202402468639 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155863
Registro
202402468639
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso. 3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.