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REsp 202500742500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201022
- Registro
- 202500742500
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA
DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da
recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos
da recuperação judicial da cooperada.
2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por
cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito
representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores
apresentada na recuperação judicial de cooperada.
3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus
associados visando à consecução dos objetivos sociais da
cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº
5.764/1971.
4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que
excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos
cooperativos.
5. Precedente da Terceira Turma do STJ: REsp n. 2.091.441/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/5/2025,
DJEN de 28/5/2025.
6. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a
cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos
sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo
e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
7. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos pendentes,
com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo 5º, § 1º,
que somente são aplicáveis às recuperações judiciais ajuizadas após
a sua vigência, como na hipótese dos autos.
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.