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REsp 202500378592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196242
- Registro
- 202500378592
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. Não há falar
em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com
a expectativa da parte.
2. A citação é ato formal que tem por função
dar ciência ao destinatário da existência de demanda intentada
contra ele, sendo imprescindível que a informação lhe seja
efetivamente entregue, não havendo a possibilidade de dúvida.
3. A
citação de pessoa física por meio postal exige não apenas que a
correspondência seja entregue no endereço correto do citando, mas,
também, que o aviso de recebimento que acompanha a carta citatória
contenha a assinatura do destinatário.
4. A ausência de citação
atinge o próprio plano de existência da sentença que contenha tal
vício, a autorizar a declaração da sua absoluta ineficácia perante
aquele que deveria ter figurado na relação processual, inclusive por
meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.