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REsp 202404045926 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178558
Registro
202404045926
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPERAÇÃO BARTER. CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALTERAÇÃO. LEI Nº 8.929/1994. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECURAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO. QUANTIA CERTA. IRRELEVÂNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o pedido de conversão da execução aparelhada com cédula de crédito rural para execução por quantia certa implica a renúncia da garantia (penhor agrícola), acarretando a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial; (iii) se o crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter emitida antes da entrada em vigor da Lei nº 14.122/2020 se submete ou não aos efeitos da recuperação judicial, (iv) se na impugnação de crédito em que a discussão está limitada a definir a concursalidade do crédito, são devidos honorários advocatícios com base no proveito econômico. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Operação Barter é o negócio jurídico em que o credor fornece insumos para viabilizar a atividade agrícola e recebe como pagamento o produto agrícola, sendo representada por cédula de produto rural (CPR). 4. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 8.929/1994, o crédito representado em CPR será excluído dos efeitos da recuperação judicial se: (i) a CPR tiver liquidação física; (ii) a CPR for representativa de operação Barter (adiantamento dos insumos), e (iii) o inadimplemento da obrigação representada no título não decorrer de caso fortuito ou força maior. 5. O fato de o produto agrícola não mais existir no patrimônio do devedor, de modo que o credor passe a exigir o correspondente em quantia, não afasta a extraconcursalidade do crédito. 6. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos pendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo 5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais ajuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos. 7. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.