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AREsp 202404523762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2805454
- Registro
- 202404523762
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA
PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À
RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
3. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº
1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
ao fundo previdenciário.
5. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência
Usiminas, responde pelo pagamento de complementação de
aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da
patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do
convênio de adesão, em março de 1996, até a liquidação extrajudicial
do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do
patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA tão somente quando reconhecida,
pelas instâncias ordinárias, a ausência de solidariedade entre os
fundos.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.