← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202302366478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2419617
- Registro
- 202302366478
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ.1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão
embargado, que partiu de premissa inexistente no caso concreto, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para repará-lo.2. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a
violação ao princípio da dialeticidade na apelação demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do
disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.