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REsp 202502554829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222885
- Registro
- 202502554829
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a
decisão, não acarreta a nulidade do julgado.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz da prova dos
autos, concluiu que os ora recorrentes não se desincumbiram da sua
obrigação inicial de provar que o imóvel é efetivamente utilizado
como residência.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos
inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.