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AREsp 202401823639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2649718
- Registro
- 202401823639
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
GRAVAME HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto em ação de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de sala
comercial, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e
morais.
2. O objetivo recursal consistiu em definir se (i) houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da ciência dos compradores sobre
o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel e da dependência de
terceiros para a baixa; (ii) a devolução da comissão de corretagem
foi corretamente determinada pelo Tribunal de origem; (iii) a
condenação por danos morais foi desproporcional ou indevida; e (iv)
se houve divergência jurisprudencial quanto à configuração do dano
moral em caso de inadimplemento contratual.
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão. A solução integral da controvérsia, mediante fundamentação
suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
4. A conclusão pela devolução integral da comissão de corretagem
decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, de modo que
eventual revisão da matéria encontra óbice no enunciado da Súmula
7/STJ.
5. A fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para
cada comprador observou os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, tendo o Tribunal de origem considerado a conduta das
vendedoras e os prejuízos causados. A alteração dessa conclusão
demandaria reinterpretação contratual e revolvimento
fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, uma vez que
as situações confrontadas não apresentaram identidade fática, além
de que a análise da divergência exigiria reexame das provas dos
autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
8. Majoram-se em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de DANIEL e outros, limitados a 20%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.