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AREsp 202404269220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2790971
Registro
202404269220
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, afastando a alegação de fraude à execução em face da executada pessoa física. 2. Alega a agravante violação aos arts. 137, 790, inciso VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º da Lei nº 8.009/90, sustentando que a oneração do bem como residência familiar, ocorrida em 2010, configuraria fraude à execução, uma vez realizada após a citação da pessoa jurídica executada em 2009. 3. Concluiu o Tribunal de Justiça, mediante análise soberana do conjunto probatório, pela inexistência de fraude à execução, estabelecendo como premissas fáticas que: (a) o imóvel foi adquirido pela executada em 2007, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança em 2009; (b) o bem serve efetivamente como residência permanente da devedora; (c) não logrou a parte exequente demonstrar que a executada possuía outros imóveis ou que não residia habitualmente no local. 4. Objetiva a recorrente o reconhecimento de fraude à execução com base na alegada má-fé na oneração do imóvel em 2010, pretensão que demanda, necessariamente, a revisão das conclusões fáticas firmadas pela instância ordinária. 5. Vedado se mostra, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas para modificar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, consoante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.