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AREsp 202404269220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790971
- Registro
- 202404269220
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o
reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, afastando
a alegação de fraude à execução em face da executada pessoa física.
2. Alega a agravante violação aos arts. 137, 790, inciso VII, e 792,
§ 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º da Lei nº
8.009/90, sustentando que a oneração do bem como residência
familiar, ocorrida em 2010, configuraria fraude à execução, uma vez
realizada após a citação da pessoa jurídica executada em 2009.
3. Concluiu o Tribunal de Justiça, mediante análise soberana do
conjunto probatório, pela inexistência de fraude à execução,
estabelecendo como premissas fáticas que: (a) o imóvel foi adquirido
pela executada em 2007, antes mesmo do ajuizamento da ação de
cobrança em 2009; (b) o bem serve efetivamente como residência
permanente da devedora; (c) não logrou a parte exequente demonstrar
que a executada possuía outros imóveis ou que não residia
habitualmente no local.
4. Objetiva a recorrente o reconhecimento de fraude à execução com
base na alegada má-fé na oneração do imóvel em 2010, pretensão que
demanda, necessariamente, a revisão das conclusões fáticas firmadas
pela instância ordinária.
5. Vedado se mostra, em sede de recurso especial, o reexame de fatos
e provas para modificar as premissas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, consoante o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.