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REsp 202402274213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2152672
Registro
202402274213
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito fatal. 2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas do acidente. 3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum indenizatório nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos, é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos. 6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada, distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais reflexos. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser irrisória ou exorbitante. 3. O valor de R$ 22.000,00, a ser partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.