← Jurioteca
REsp 202402274213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152672
- Registro
- 202402274213
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da
indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em
favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito
fatal.
2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral
reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as
vítimas do acidente.
3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum
indenizatório nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das
vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos
morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos,
é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo
dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor
indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares
é compatível com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado
irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da
indenização por danos morais reflexos.
6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada,
distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para
cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do
dano.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para majorar o
valor da indenização por danos morais reflexos.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais
reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo
afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser
suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser
irrisória ou exorbitante. 3. O valor de R$ 22.000,00, a ser
partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter
compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos".
Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.