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AgInt no AREsp 202500159645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836434
- Registro
- 202500159645
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos
fundamentos da decisão singular da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial autoriza a reconsideração do julgado para
que se proceda a nova análise dos pressupostos de admissibilidade
do recurso.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
ciência inequívoca do executado quanto aos atos processuais e pela
ausência de comprovação da qualidade de bem de família do imóvel
penhorado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.