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AgRg no RHC 202501702289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215958
- Registro
- 202501702289
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, decretada em razão de flagrante envolvendo significativa
quantidade de drogas, arma de fogo e munições.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua
prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e
munições.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de
origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na garantia
da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade
concreta do delito e na garantia da ordem pública, pode ser
substituída por medidas cautelares diversas, considerando as
condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade
e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e
munições, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade
de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a gravidade concreta do tráfico de drogas,
evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes
apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, ante
o fundado receio de reiteração delitiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e vínculo empregatício, não afasta a necessidade da
prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar.
8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de
habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto
fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada
pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de
arma de fogo e munições, justifica a prisão preventiva para garantia
da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
3. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas
corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art.
319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg
no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.