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REsp 202301217316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2064696
- Registro
- 202301217316
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se
incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se
beneficiar do descumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição
intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela
ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte
exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer
espontaneamente a obrigação.
3. Recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.