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REsp 202202243924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2015146
- Registro
- 202202243924
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROPÓSITO. COMPENSAÇÃO. POSSE
INDEVIDA. TERMO INICIAL. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MATÉRIA. DISCUSSÃO EM JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO.
1. A taxa de ocupação
tem por objetivo compensar o credor fiduciário ou quem lhe suceda
pelos prejuízos decorrentes da posse indevida exercida pelo devedor
fiduciante, o que, conforme a redação do art. 37-A da Lei nº 9.517
vigente desde 2017, ocorre desde a consolidação da propriedade até a
data de desocupação do imóvel e não pode ser afastada quando o seu
termo inicial for postergado pela mera discussão judicial da questão
por iniciativa do fiduciante. Precedentes.
2. Na responsabilidade
contratual, o termo inicial da fluência dos juros moratórios é a
citação, mesmo que se trate de obrigação ilíquida.
2. Recurso
especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.