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REsp 202301020250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062293
- Registro
- 202301020250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA/MATERNA PARA
EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO.
1. A
controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a competência
para processar e julgar o pedido de suprimento de autorização
paterna/materna para viagem internacional pertence ao juizado da
infância e juventude ou ao juízo das varas cíveis ou especializadas
em família e sucessões; (ii) se a ausência de situação de risco
afasta a competência do juizado da infância e juventude.
2. O
suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de
passaporte e para realização de viagem internacional por
criança/adolescente insere-se na competência do juizado da infância
e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea "d",
do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com os arts.
83, 84 e 85 do mesmo diploma.
3. A atuação da Justiça especializada
pauta-se pelo princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente (proteção integral), sendo desnecessária a comprovação
de situação de risco nos moldes do art. 98 do Estatuto da Criança e
do Adolescente para firmar a competência em hipóteses como a dos
autos.
4. A existência de juizados da infância e da juventude
instalados em aeroportos e rodoviárias evidencia a opção
institucional pela busca de soluções céleres e efetivas de questões
correlatas a deslocamentos internacionais e nacionais, resguardando,
de imediato, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
5.
Às varas cíveis e, quando existentes, às varas especializadas em
família e sucessões compete, em regra, a solução de litígios
envolvendo guarda, visitas, alimentos e demais relações familiares,
o que não se confunde com o pedido específico de suprimento de
autorização para viagem, providência de índole protetiva, afeta à
jurisdição da infância e juventude.
6. Recurso especial conhecido e
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.