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REsp 202400547085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125139
- Registro
- 202400547085
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TURBAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LREF.
1. A
controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na
prestação jurisdicional; (ii) se os embargos de terceiro são
cabíveis, e (iii) era caso de arrecadação do bem na falência.
2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
3. O artigo 85 da Lei nº
11.101/2005 trata da hipótese em que é arrecadado bem de terceiro ou
em que referido bem esteja na posse do falido. A pretensão está
fundada no direito real de propriedade.
4. No caso de turbação de
posse ou de direito, a lei garante ao proprietário o direito de opor
embargos de terceiro (artigo 93 da LREF).
5. Na hipótese, ficou
demonstrado que o bem imóvel era de propriedade da falida, de modo
que correta sua arrecadação.
6. Recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.