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REsp 202400547085 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2125139
Registro
202400547085
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TURBAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LREF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se os embargos de terceiro são cabíveis, e (iii) era caso de arrecadação do bem na falência. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O artigo 85 da Lei nº 11.101/2005 trata da hipótese em que é arrecadado bem de terceiro ou em que referido bem esteja na posse do falido. A pretensão está fundada no direito real de propriedade. 4. No caso de turbação de posse ou de direito, a lei garante ao proprietário o direito de opor embargos de terceiro (artigo 93 da LREF). 5. Na hipótese, ficou demonstrado que o bem imóvel era de propriedade da falida, de modo que correta sua arrecadação. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.