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REsp 202203162690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2031104
- Registro
- 202203162690
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL.
PRODUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS. ABUSIVIDADE.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Ao
magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer
elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que
indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
2.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender
pela necessidade de produção da prova testemunhal requerida esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de impugnação de um
fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento
do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .
4. O
Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do óbice da
Súmula nº 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.