← Jurioteca
REsp 202202993610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028351
- Registro
- 202202993610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STJ.
VIOLAÇÃO. EXAME. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. INTERESSE DE AGIR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta
à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. A majoração de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que
não ocorreu na espécie.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.