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REsp 202100646183 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1925753
- Registro
- 202100646183
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. RECURSO. IRRECORRIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de
origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação
contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação
processual.
2. O provimento judicial que determina a juntada de
documentos não se trata de sentença ou decisão interlocutória, e sim
mero despacho ordinatório, que simplesmente impulsiona o
procedimento a fim de dar-lhe andamento, sem nada decidir, sendo,
portanto, irrecorrível.
3. A revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.