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REsp 202502720006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224873
- Registro
- 202502720006
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
1. Não há ofensa ao
art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria
de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. A estipulação de
coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede
a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em
demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o
equilíbrio
contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de
psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram
consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que
evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp
1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
3. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.