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REsp 202400683812 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200215
- Registro
- 202400683812
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA ARBITRAL.
LIMITE SUBJETIVO. EXTENSÃO À TERCEIRA PESSOA. DESCABIMENTO. SEGURO.
ATUAÇÃO IRREGULAR DA SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO
INDEVIDA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que
o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, o dever de a seguradora promover o
pagamento, com base na apólice firmada, de valores que a recorrente
desembolsou por incidente ocorrido em evento que organizara e que
culminou no desmoronamento da estrutura de LED pertencente a
terceiro. Na oportunidade, destacou a origem que a estipulação
arbitral firmada entre a recorrente e a terceira pessoa não
vinculava a empresa seguradora e que o acidente, provocado
indevidamente pela recorrente, não se submeteria às disposições
contratuais do seguro.2. O inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional. Precedentes.3. O procedimento arbitral foi instalado
por terceira empresa em desfavor da recorrente para se ver
ressarcida do prejuízo sofrido com a danificação de seu equipamento,
a teor de cláusula compromissória estabelecida entre elas, não
fazendo a seguradora parte das disposições deste contrato arbitral,
o que torna inviável a pretensão de que as disposições da sentença
arbitral sejam impostas a terceira pessoa diversa das
compromissadas.4. O alcance subjetivo da coisa julgada arbitral - a
teor do disposto no art. 31 da Lei n. 9.307/96 e do propósito
legislativo de a tudo equiparar, mormente em relação aos efeitos, a
sentença arbitral à sentença judicial, o que decorre, naturalmente,
do reconhecimento de que a atividade desenvolvida no âmbito da
arbitragem possui a natureza jurisdicional (CC n. 184.495/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
1/7/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 19/10/2020) - repete
exegese do limite subjetivo da coisa julgada formada na esfera
judicial (art. 506 do CPC/15 e art. 472 do CPC/73), de modo que não
pode alcançar pessoa diversa das que litigaram no juízo arbitral.5.
Quanto ao dever de ressarcimento em razão da cobertura securitária,
o Tribunal deixou consignado que " n ão foi incluído no seguro a
possibilidade de a seguradora pagar danos que a segurada provocou
com culpa".6. A jurisprudência reconhece que, quando o segurado
pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal
contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de
seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra
senão a exoneração do dever de indenizar pela seguradora.7. "A
exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização
somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo
agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura
contratada. Precedentes" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025).8. A
conclusão da origem quanto à ausência de dever da seguradora no
adimplemento dos valores desembolsados, dada a atuação irregular da
segurada, que culminou na inviabilidade de implementação do objeto
do seguro, decorreu da análise fático-contratual dos autos, de modo
que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e
7/STJ.9. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária
dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa),
a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.