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REsp 202202466030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057454
- Registro
- 202202466030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO PELO COMPRADOR. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E
IRRETRATABILIDADE. PREVALÊNCIA.
1. O acórdão recorrido abordou, de
forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência
de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nas relações de consumo, mesmo
diante de cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, o
comprador tem direito à rescisão do contrato. Contudo, o
arrependimento unilateral não pode ocorrer sem causa justificada.
Permite-se a rescisão nos casos de dificuldades financeiras do
comprador ou descumprimento de obrigação pelo vendedor. Isso porque
a rescisão contratual é um direito do consumidor, garantido pelo
CDC, em caso de onerosidade excessiva ou superveniência de fatos que
tornem a continuidade do contrato inviável para o comprador (art.
51, VI, do CDC).
3. Sendo legítimas as obrigações definidas no
contrato com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade,
devem as partes se submeterem ao pacta sunt servanda, mormente se
não houve nenhum vício de consentimento para a formação do negócio
jurídico ou inadimplemento que ocasionasse sua nulidade, anulação ou
rescisão, tudo em respeito ao princípio da autonomia das vontades,
aplicado ao campo do direito privado.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.