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REsp 202203443720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036330
- Registro
- 202203443720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.
IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA
FÁTICA RELAVANTE. POSSE NÃO EXCLUSIVA DO BEM PELO EX-CÔNJUGE.
1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização à
ex-cônjuge referente aos alugueis pela fruição do imóvel pelo outro
ex-cônjuge, que residia em companhia da filha em comum.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "o entendimento de que é devida a
indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum
pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do
imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja
porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer
seja porque esse uso compartilhado implicará inegáveis e severas
repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem
prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em
pecúnia por alimentos in natura" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe
de 30/10/2023).
3. O acórdão afastou-se da jurisprudência desta
Corte ao desconsiderar a situação fática de que o imóvel era
usufruído não só pelo ex-cônjuge, mas também pela filha do casal.
4.
Deve ser afastada a pretensão indenizatória da autora, ora
recorrida, quanto ao arbitramento de aluguéis pelo período em que o
ora recorrente residiu no imóvel em companhia de sua filha, visto
que afastada a alegação de posse exclusiva do bem, circunstância
fática determinante do direito à indenização pretendida.
Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.