← Jurioteca

REsp 202203443720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2036330
Registro
202203443720
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELAVANTE. POSSE NÃO EXCLUSIVA DO BEM PELO EX-CÔNJUGE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização à ex-cônjuge referente aos alugueis pela fruição do imóvel pelo outro ex-cônjuge, que residia em companhia da filha em comum. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 3. O acórdão afastou-se da jurisprudência desta Corte ao desconsiderar a situação fática de que o imóvel era usufruído não só pelo ex-cônjuge, mas também pela filha do casal. 4. Deve ser afastada a pretensão indenizatória da autora, ora recorrida, quanto ao arbitramento de aluguéis pelo período em que o ora recorrente residiu no imóvel em companhia de sua filha, visto que afastada a alegação de posse exclusiva do bem, circunstância fática determinante do direito à indenização pretendida. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.