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REsp 202404471527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183454
Registro
202404471527
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da prescrição da pretensão indenizatória por danos causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Estreito, que teria impactado negativamente a atividade pesqueira no Rio Tocantins. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata, razão por que o recurso especial não merece prosperar em razão do óbice erigido pela Súmula 83/STJ. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem registrou de forma expressa que o autor teve ciência dos danos (princípio da actio nata) no momento do represamento das águas, ocorrido em dezembro de 2010, mas apenas ajuizou a ação em maio de 2017, quando já transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Modificar essa conclusão, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.