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REsp 202100649746 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1925812
Registro
202100649746
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O propósito recursal consiste em definir a competência para processar e julgar a ação anulatória de instrumento particular de transação, com cláusula de eleição de foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais conflitos entre os transatores, devidamente homologado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Manaus. 2. A transação homologada judicialmente configura negócio jurídico autônomo, com força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, apto a extinguir obrigações preexistentes e prevenir litígios futuros. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula de eleição de foro válida e eficaz, pactuada por partes capazes, deve ser ela respeitada, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. Precedentes. 4. A cláusula de eleição do foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, constante do instrumento de transação celebrado entre as partes e homologado judicialmente, deve prevalecer, afastando-se a competência do juízo do domicílio da autora da ação anulatória, nos termos do que dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato ." Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.