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REsp 202100649746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1925812
- Registro
- 202100649746
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
1. O
propósito recursal consiste em definir a competência para processar
e julgar a ação anulatória de instrumento particular de transação,
com cláusula de eleição de foro da Comarca do Rio de Janeiro para
dirimir eventuais conflitos entre os transatores, devidamente
homologado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Manaus.
2. A transação
homologada judicialmente configura negócio jurídico autônomo, com
força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso
II, do CPC, apto a extinguir obrigações preexistentes e prevenir
litígios futuros.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula de eleição de
foro válida e eficaz, pactuada por partes capazes, deve ser ela
respeitada, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade.
Precedentes.
4. A cláusula de eleição do foro da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ, constante do instrumento de transação celebrado entre as
partes e homologado judicialmente, deve prevalecer, afastando-se a
competência do juízo do domicílio da autora da ação anulatória, nos
termos do que dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É
válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do
contrato ."
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.