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REsp 201902171750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101492
- Registro
- 201902171750
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AFASTAMENTO. TEMA 1.076/STJ. INCIDÊNCIA.
1.
Cinge-se a controvérsia à fixação de honorários sucumbenciais em
liquidação de sentença coletiva, questionando-se a adoção de valor
arbitrado por equidade em detrimento da aplicação do percentual
legal de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, incidente sobre o montante dos cálculos
homologados.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é
cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de
sentença apenas em casos excepcionais quando configurada a
litigiosidade entre as partes.
3. "(..) sendo mensurável, ainda que
somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados
com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela
parte vencedora."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
26/6/2024.)
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema
1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Recurso especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.