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REsp 202502480000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222405
- Registro
- 202502480000
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. VÍCIO. CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA. PRAZO. QUATRO ANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não se verifica a
negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem examina
todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Ausente
o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no
recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração
opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. A ação que tem
como pressuposto a anulação do negócio jurídico por vício de
consentimento está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos,
na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002. Precedentes.
4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.