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REsp 202502174675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218873
- Registro
- 202502174675
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS. PAGAMENTO DO
PASSIVO. CONDICIONAMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se
houve falha na prestação jurisdicional, se incidem correção
monetária e juros sobre os créditos após a decretação da quebra e se
houve violação da coisa julgada.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a correção
monetária incide sobre os créditos até a data do pagamento, não
ficando limitada à data em que decretada a falência.
4. Os juros
legais ou contratuais vencidos durante o processamento da falência
somente serão pagos após a satisfação do passivo. Realizado o
pagamento do principal a todos os credores, os valores restantes
serão empregados no pagamento dos juros.
5. O não pagamento dos
juros inicialmente, ainda que previstos em título judicial
transitado em julgado, não implica violação da coisa julgada. Isso
porque não se afastam os juros, mas apenas se condiciona o seu
pagamento ao adimplemento do passivo principal, em observância do
princípio da par conditio creditorum (artigo 124 da Lei nº
11.101/2005).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.