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REsp 202502174675 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218873
Registro
202502174675
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS. PAGAMENTO DO PASSIVO. CONDICIONAMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se incidem correção monetária e juros sobre os créditos após a decretação da quebra e se houve violação da coisa julgada. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a correção monetária incide sobre os créditos até a data do pagamento, não ficando limitada à data em que decretada a falência. 4. Os juros legais ou contratuais vencidos durante o processamento da falência somente serão pagos após a satisfação do passivo. Realizado o pagamento do principal a todos os credores, os valores restantes serão empregados no pagamento dos juros. 5. O não pagamento dos juros inicialmente, ainda que previstos em título judicial transitado em julgado, não implica violação da coisa julgada. Isso porque não se afastam os juros, mas apenas se condiciona o seu pagamento ao adimplemento do passivo principal, em observância do princípio da par conditio creditorum (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.