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REsp 202502614838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223503
- Registro
- 202502614838
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual
de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites
legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda
que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº
13.786/2018.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos
realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez
por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as
circunstâncias do caso concreto.3. Na hipótese, rever a conclusão
do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra
óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.