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REsp 202501536761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210673
- Registro
- 202501536761
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO PRÉVIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO
AGENTE. APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS. PROCEDIMENTOS
AUTÔNOMOS E CONVERGENTES. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por roubo
majorado pelo uso de arma de fogo, com base em provas testemunhais,
vídeos e reconhecimento fotográfico.
2. O réu foi condenado a 10 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, em
regime fechado, mais 190 dias-multa, com fixação de valor mínimo
para reparação dos danos materiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão limita-se a aferir
a nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao art.
226 do CPP e a suficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. A autoria do crime foi comprovada por
vídeos de câmeras de segurança e relatos detalhados e coerentes das
vítimas, que reconheceram o recorrente com segurança em procedimento
fotográfico, precedido de descrição física do autor.
5. O reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura,
contenha algum vício, não se afigura como um único elemento
probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em
outras provas independentes.
6. Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem
integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Admite-se a valoração do reconhecimento
fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP,
desde que corroborado por outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §
2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.252/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg
no AREsp 2.693.728/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
de 18/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.