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REsp 202303892284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106231
- Registro
- 202303892284
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157.
PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a
instituição financeira a prestar contas relativas aos investimentos
realizados no Fundo 157.
2. O Tribunal de origem entendeu que o interesse de agir está
presente, afastou a alegação de prescrição e considerou inaplicável
a teoria da supressio, determinando que a instituição financeira
deve prestar contas independentemente de resgate das quotas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de exigir
contas dos investimentos realizados no Fundo 157 está sujeita à
prescrição e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional
aplicável.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de interesse
de agir por parte do recorrido, considerando a inaplicabilidade da
Súmula 259 do STJ e a ausência de notificação extrajudicial idônea.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido foi reformado quanto à prescrição, limitando
a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura
da ação para valores investidos em ações e aos cinco anos para
debêntures, conforme jurisprudência do STJ.
6. A alegação de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o
Tribunal de origem considerou que a instituição financeira
administra as quotas do Fundo 157 e que a ação de prestação de
contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente, conforme
Súmula 259 do STJ.
7. A tese de violação à boa-fé objetiva foi prejudicada pelo
provimento parcial do recurso quanto à prescrição.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar
contas aos três anos anteriores à propositura da ação para ações e
aos cinco anos para debêntures.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.