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REsp 202303892284 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2106231
Registro
202303892284
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou a instituição financeira a prestar contas relativas aos investimentos realizados no Fundo 157. 2. O Tribunal de origem entendeu que o interesse de agir está presente, afastou a alegação de prescrição e considerou inaplicável a teoria da supressio, determinando que a instituição financeira deve prestar contas independentemente de resgate das quotas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de exigir contas dos investimentos realizados no Fundo 157 está sujeita à prescrição e, em caso afirmativo, qual o prazo prescricional aplicável. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de interesse de agir por parte do recorrido, considerando a inaplicabilidade da Súmula 259 do STJ e a ausência de notificação extrajudicial idônea. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi reformado quanto à prescrição, limitando a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para valores investidos em ações e aos cinco anos para debêntures, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alegação de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou que a instituição financeira administra as quotas do Fundo 157 e que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da conta corrente, conforme Súmula 259 do STJ. 7. A tese de violação à boa-fé objetiva foi prejudicada pelo provimento parcial do recurso quanto à prescrição. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação de prestar contas aos três anos anteriores à propositura da ação para ações e aos cinco anos para debêntures.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.