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REsp 202003260707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1911692
- Registro
- 202003260707
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESGATE DE QUOTAS. EVENTO DE
LIQUIDAÇÃO. RETARDO NO RESGATE DAS QUOTAS. PREJUÍZO. RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA FUSESC
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CITIBANK DTVM
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Citibank DTVM contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à
apelação da recorrida, reconhecendo falha da administradora do Fundo
ao não observar as regras sobre evento de liquidação, resultando em
retardo no resgate das cotas e prejuízo à FUSESC.
2. Recurso especial interposto pela FUSESC alegando ofensa ao artigo
1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 413 e 884 do
Código Civil, inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na
Súmula 7 desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber em que momento a FUSESC
adquiriu o direito de proceder ao resgate de suas quotas no Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III:
se (i) na Assembleia Geral de Quotistas do dia 14.12.2012 ou (ii)
na Assembleia Geral de Quotistas do dia 06.02.2013.
4. Cuida-se, também, de saber se é possível a redução equitativa de
multa prevista em norma de direito administrativo sancionador - isto
é, na Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) nº 409 -
e não em cláusula contratual.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu o direito da FUSESC ao resgate
das quotas na AGQ de 14.12.2012, considerando que o evento de
liquidação já se constatava. Isso porque o acórdão recorrido
consignou que, já nessa data, deveria a Administradora do Fundo ter
reconhecido o direito da FUSESC, na qualidade de quotista dissidente
sênior, de regaste de seus quotas, causando-lhe, portanto, prejuízo
no retardo do resgate.
6. O recurso especial da Citibank DTVM não permite conhecimento
devido aos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
7. Assiste razão ao argumento aduzido pela FUSESC no sentido de que,
se o acórdão recorrido reconheceu o dia 14.12.2012 como a data em
que se configurou o evento de liquidação, sendo este o marco
temporal originário do direito da FUSESC de resgatar as quotas do
Fundo, na qualidade de quotista dissidente. Merece reparo, portanto,
o acórdão recorrido quanto à data que deve servir de base à
liquidação de sentença no que toca à apuração do quantum devido:
isto é, 14.12.2012 - e não 07.01.2013. O mesmo vale para a data a
partir da qual se deve dar a incidência dos juros e da correção
monetária: qual seja 14.12.2012 - e não 06.02.2013, como consignado
no acórdão. Isso porque, como destacado pelo próprio acórdão
recorrido, foi nessa data, 14.12.2012, que surgiu o direito da
FUSESC de recebimento dos seus devidos.
8. As pretensões recursais de ambas as partes relativas à multa
prevista na Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários
(ICVM) n° 409 não comporta conhecimento em sede especial por
esbarrar no óbice da Súmula 518 desta Corte, aplicável por analogia.
IV. Dispositivo
9. Agravo da FUSESC conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial e reconhecer a data de 14.12.2012 como marco temporal para
o resgate das quotas. Recurso especial da Citibank DTVM não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.