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REsp 202502049528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217076
- Registro
- 202502049528
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. TRATAMENTO DE
DISFUNÇÃO ERÉTIL SECUNDÁRIA A PROSTATECTOMIA RADICAL POR CÂNCER DE
PRÓSTATA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que manteve a condenação à cobertura integral da prótese peniana
inflável indicada para tratamento de disfunção erétil total
decorrente de prostatectomia radical por adenocarcinoma de próstata,
além da indenização por danos morais e da fixação dos honorários
advocatícios sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde tem obrigação de custear prótese peniana inflável,
mesmo não prevista no Rol da ANS, diante de indicação médica
específica e necessidade terapêutica; (ii) estabelecer se a negativa
de cobertura justifica a condenação por danos morais; (iii)
determinar se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor
da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame da obrigação de cobertura da prótese inflável demanda
análise do conjunto fático-probatório e da interpretação das
cláusulas contratuais, circunstâncias que encontram óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A situação excepcional do caso concreto, evidenciada por laudo
médico que aponta a prótese inflável como a única que não impede
futuros tratamentos endoscópicos decorrentes do câncer de próstata,
justifica a superação da taxatividade do Rol da ANS, nos termos do
entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e
1.889.704/SP.
5. A negativa de cobertura, em contexto de clara indicação médica e
gravidade clínica, configura conduta abusiva e enseja o dever de
indenizar por danos morais, de acordo com a jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 341 do TJRJ.
6. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,
00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não
se mostrando excessivo ou irrisório.
7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, considerando apenas a verba indenizatória, está em
conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, uma vez que a
obrigação de fazer não representa proveito econômico direto.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.