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REsp 202502436723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222188
Registro
202502436723
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde empresarial. 3. Analisar a configuração de dano moral em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes, reconhecendo a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 5. O art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 não autoriza a previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, sem incluir disposições já consideradas abusivas. 6. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida por estar fundamentada em cláusula abusiva, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 7. O valor da indenização fixado na sentença é proporcional e adequado ao caso concreto, observando critérios de prudência e razoabilidade. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.