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REsp 202502436723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222188
- Registro
- 202502436723
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da ré,
mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
entre as partes e a inexigibilidade das cobranças de aviso prévio
pelo cancelamento do plano de saúde empresarial, além de condenar a
ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da
cobrança de aviso prévio pelo cancelamento do plano de saúde
empresarial.
3. Analisar a configuração de dano moral em razão da inscrição do
nome da autora em cadastro de inadimplentes.
III. Razões de decidir
4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de
plano de saúde coletivo foi declarada abusiva em ação coletiva, com
efeito erga omnes, reconhecendo a nulidade da cláusula que impunha a
cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. O art. 23 da Resolução Normativa nº 557/22 não autoriza a
previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as
condições de rescisão devem constar do contrato celebrado, sem
incluir disposições já consideradas abusivas.
6. A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida por
estar fundamentada em cláusula abusiva, configurando dano moral
presumido (in re ipsa).
7. O valor da indenização fixado na sentença é proporcional e
adequado ao caso concreto, observando critérios de prudência e
razoabilidade.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.