← Jurioteca
REsp 202501151290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206635
- Registro
- 202501151290
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A
Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu pela necessidade de
pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação
de serviços bancários.
2. No presente caso, o tribunal de origem
concluiu que houve previsão contratual para a cobrança das tarifas e
rever tal fundamento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº
596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
(doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d)
a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
- art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as
peculiaridades do julgamento em concreto.
4. Na hipótese, rever a
conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de abusividade dos
juros remuneratórios demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.