← Jurioteca
REsp 202500988081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204220
- Registro
- 202500988081
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial, com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige
comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples
transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
2. A revisão das taxas de juros
remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como
no presente caso.
3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão
atacado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos
vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.