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REsp 202500765321 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201303
Registro
202500765321
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-08
Data de publicação
DJEN DATA:12/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. GARANTIA. OFERECIMENTO. IMÓVEL. RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência do debate da matéria deduzida nas razões recursais, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese concreta, não houve o reconhecimento de que o aludido imóvel era utilizado para a residência da família e, apesar de ter oferecido o bem em garantia, o recorrente não demonstrou que a unidade familiar não teria sido beneficiada com os valores auferidos com a hipoteca. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.