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REsp 202500765321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201303
- Registro
- 202500765321
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA FAMILIAR. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO.
GARANTIA. OFERECIMENTO. IMÓVEL. RENÚNCIA. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. ENTIDADE FAMILIAR. BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. A ausência do debate da matéria deduzida nas razões
recursais, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº
211/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento
da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese
concreta, não houve o reconhecimento de que o aludido imóvel era
utilizado para a residência da família e, apesar de ter oferecido o
bem em garantia, o recorrente não demonstrou que a unidade familiar
não teria sido beneficiada com os valores auferidos com a
hipoteca.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.