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REsp 202500470948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197361
- Registro
- 202500470948
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/01.
IRRETROATIVIDADE. DILIGÊNCIAS. DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no
sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente
pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii)
as alterações promovidas na regulamentação da prescrição
intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam
retroativamente.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão
recorrido de que não há falar em prescrição intercorrente, pois não
houve suspensão ou paralisação do processo por desídia da parte
exequente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.