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REsp 202402311350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153186
- Registro
- 202402311350
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP
1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO
DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de
assunção de competência, firmou o entendimento de que o
termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, é contado do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano.
3. Na hipótese, o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o
reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária
a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.