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REsp 202401241195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140209
- Registro
- 202401241195
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AGRÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE. VENDA DE IMÓVEL
RURAL. ARRENDATÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ESTATUTO DA TERRA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia
dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se há prejudicialidade externa a exigir a
suspensão do presente alvará judicial para alienação de bem; (iii)
se ocorreu decisão surpresa e (iv) se os recorrentes têm direito de
preferência na aquisição de imóvel na recuperação judicial.
2. Não
viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Na hipótese, não restou demonstrada a
necessidade de suspensão do processo em decorrência da alegada
prejudicialidade externa, seja porque a questão da preferência não
está sendo discutida nas demais ações, seja porque as partes já
depositaram valores em juízo, tendo interesse na solução da demanda
para ultimar a aquisição do imóvel.
4. . O art. 10 do CPC/2015
estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às
partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício, o que não ocorreu na
hipótese.
5. O Estatuto da Terra busca a proteção daquele que
explora a terra de forma direta e familiar, ficando o direito de
preferência do arrendatário condicionado à presença desses
requisitos.
6. Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, os recorrentes não residem no bem, além de serem
proprietários de outros imóveis rurais, sendo verdadeiros
empresários do ramo agrícola, o que afasta o direito de preferência.
Rever essa conclusão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.