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REsp 202404300153 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182068
- Registro
- 202404300153
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO
INCABÍVEL. ART. 927 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas,
pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no
art. 105 da Carta da República.
2. Ausente o prequestionamento, até
mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no
recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de
que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº
22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só,
não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios
dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o
art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros
remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do
julgamento em concreto.
4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão
recorrido acerca da ausência de abusividade dos juros remuneratórios
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e
a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.