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REsp 202402236929 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2152028
Registro
202402236929
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA EM REGISTRO CIVIL. ART. 94 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de declaração de ausência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/02/2024 e concluso ao gabinete em 16/07/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da viabilidade do aproveitamento dos atos praticados em ação de declaração de ausência, subsequentes à decisão de nomeação de curador dos bens do ausente, sem o registro formal da sentença declaratória de ausência. III. Razões de decidir 3. O procedimento de declaração de ausência tem por finalidade resguardar, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas legalmente previstas, tutelar os direitos dos seus herdeiros. Objetivando conferir publicidade ao procedimento de ausência, a fim de dar conhecimento do processo ao ausente e a terceiros, a sentença declaratória de ausência deverá ser registrada no registro civil das pessoas naturais, conforme assim prevê o art. 9 do CC, sistematizado pelos arts. 29, VI, e 94 da Lei 6.015/73. 4. Diante de sua complexidade, o processo de declaração de ausência deve ser operado adotando-se o conjunto de normas materiais e procedimentais previstos tanto na legislação civil e processual civil em vigor, quanto na lei registral e demais legislações extravagantes. A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente. 5. No processo civil contemporâneo, o procedimento deve conferir máxima efetividade ao direito material. Não mais se justifica, pois, o apego à forma, em detrimento da efetividade processual, especialmente quando ausente prejuízo. O princípio da instrumentalidade das formas, nesse sentido, permite o aproveitamento de atos processuais defeituosos quando atingirem seus objetivos. 6. Embora praticado de forma errada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 7. No recurso sob julgamento, embora não se tenha formalizado o registro da sentença declaratória de ausência, todos os demais tramites e diligências processuais foram realizados regularmente ao longo de mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da demanda. A despeito da publicação dos Editais, não se tem notícia de qualquer manifestação contrária à declaração de ausência tanto por terceiros quanto pelo próprio ausente, desaparecido desde 2001. 8. Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, a inobservância do registro da sentença declaratória de ausência não ocasiona nulidade absoluta, devendo-se aproveitar os atos processuais realizados até então, pois não há comprovação de efetivo prejuízo na hipótese. Do contrário, impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais 10 (dez) anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria em prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar o registro da sentença declaratória de ausência, nos termos do art. 94 da Lei 6.015/73, bem como o aproveitamento de todos os atos regularmente praticados no curso da presente demanda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.