← Jurioteca
REsp 202402236929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152028
- Registro
- 202402236929
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA EM
REGISTRO CIVIL. ART. 94 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM
PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de
declaração de ausência, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 13/02/2024 e concluso ao gabinete em
16/07/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal
consiste em decidir acerca da viabilidade do aproveitamento dos atos
praticados em ação de declaração de ausência, subsequentes à decisão
de nomeação de curador dos bens do ausente, sem o registro formal da
sentença declaratória de ausência.
III. Razões de decidir
3. O
procedimento de declaração de ausência tem por finalidade
resguardar, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que
pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas
legalmente previstas, tutelar os direitos dos seus herdeiros.
Objetivando conferir publicidade ao procedimento de ausência, a fim
de dar conhecimento do processo ao ausente e a terceiros, a sentença
declaratória de ausência deverá ser registrada no registro civil das
pessoas naturais, conforme assim prevê o art. 9 do CC, sistematizado
pelos arts. 29, VI, e 94 da Lei 6.015/73.
4. Diante de sua
complexidade, o processo de declaração de ausência deve ser operado
adotando-se o conjunto de normas materiais e procedimentais
previstos tanto na legislação civil e processual civil em vigor,
quanto na lei registral e demais legislações extravagantes. A
despeito do silêncio da legislação processual, o registro da
sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para
conferir eficácia erga omnes à situação do ausente.
5. No processo
civil contemporâneo, o procedimento deve conferir máxima efetividade
ao direito material. Não mais se justifica, pois, o apego à forma,
em detrimento da efetividade processual, especialmente quando
ausente prejuízo. O princípio da instrumentalidade das formas, nesse
sentido, permite o aproveitamento de atos processuais defeituosos
quando atingirem seus objetivos.
6. Embora praticado de forma
errada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se
decrete sua invalidade. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos
atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto
prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).
7.
No recurso sob julgamento, embora não se tenha formalizado o
registro da sentença declaratória de ausência, todos os demais
tramites e diligências processuais foram realizados regularmente ao
longo de mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da demanda. A
despeito da publicação dos Editais, não se tem notícia de qualquer
manifestação contrária à declaração de ausência tanto por terceiros
quanto pelo próprio ausente, desaparecido desde 2001.
8. Em atenção
ao princípio pas de nullité sans grief, a inobservância do registro
da sentença declaratória de ausência não ocasiona nulidade absoluta,
devendo-se aproveitar os atos processuais realizados até então, pois
não há comprovação de efetivo prejuízo na hipótese. Do contrário,
impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já
regularmente praticados, aguardando-se mais 10 (dez) anos para a
abertura da sucessão definitiva, implicaria em prejuízo demasiado,
contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da
celeridade processual.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido
e parcialmente provido, para o fim de determinar o registro da
sentença declaratória de ausência, nos termos do art. 94 da Lei
6.015/73, bem como o aproveitamento de todos os atos regularmente
praticados no curso da presente demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.