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REsp 202402678777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199525
- Registro
- 202402678777
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALIMENTOS
ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE.
1. Ação
de divórcio.
2. A interposição de recurso especial não é cabível
quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer
ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal,
conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de
decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. Não há ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de
forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte.
5. O reexame de fatos e
provas em recurso especial é inadmissível, por força da Súmula
7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a
perenidade da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em
situações excepcionais, como (I) na impossibilidade prática de
reinserção do alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de
(II) idade avançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde
fragilizada. Precedentes.
7. No recurso sob julgamento, tendo em
vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa e não ostenta
possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho; e (II) o
alimentante aufere renda suficiente para permanecer cumprindo a
obrigação constituída; deve-se manter o pagamento da pensão
alimentícia por prazo indeterminado, no valor estabelecido pela
sentença.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido, apenas para determinar a manutenção
do pagamento da pensão alimentícia por R S B em favor de G DA C E S
S, em razão das peculiaridades da hipótese em julgamento, no valor
estabelecido pela sentença, por prazo indeterminado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.