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REsp 202500486487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197699
- Registro
- 202500486487
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO PELO
CONDOMÍNIO CREDOR. VALOR INFERIOR AO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
PELO SALDO DEVEDOR.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Exceção de
pré-executividade em cumprimento de sentença oposta em 30/1/2023, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
26/9/2024 e concluso ao gabinete em 28/2/2025.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar se, diante
da arrematação, pelo próprio condomínio, do bem imóvel que gerou a
dívida condominial, por valor inferior ao do seu crédito, deve a
recorrente, como antiga proprietária, ser eximida de qualquer
responsabilidade pelo saldo remanescente, tendo em vista o caráter
propter rem da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação
propter rem, também conhecida como obrigação ambulatória, situa-se
em um ponto intermediário entre as categorias da obrigação pessoal e
da obrigação real. Ela decorre de um direito real, ao qual está
indissociavelmente ligada (e, nisso, assemelha-se à obrigação real);
por outro lado, seu objeto é uma prestação específica do devedor,
enquanto titular de direito real sobre determinada coisa (no que se
assemelha à obrigação pessoal).
4. Da mesma forma, a obrigação
propter rem guarda uma de suas peculiaridades na transmissibilidade
automática. A pessoa do devedor individualiza-se única e
exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de
qualquer manifestação da vontade do sujeito; transferindo-se a
respectiva titularidade, a obrigação é igualmente transmitida.
5.
Por outro lado, não se pode deixar de mencionar a excepcionalidade
das obrigações propter rem. Na medida em que elas, pela
característica da transmissibilidade automática, constituem uma
exceção à regra segundo a qual a obrigação limita-se aos sujeitos
entre os quais é constituída, e, ao mesmo tempo, decorrem dos
direitos reais, cujo rol é taxativo (numerus clausus), não é lícito
ao intérprete ampliar essa categoria para além das hipóteses
previstas em lei. Soma-se a isso a gravidade que pode ter a
caracterização de uma obrigação como propter rem: por meio dela, o
titular do direito real responde pela dívida com o seu patrimônio,
no qual estará inserido, em regra, o imóvel do qual se originou a
própria dívida.
6. As despesas condominiais correspondem à
modalidade por excelência de obrigação propter rem. O seu caráter de
ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do Código Civil, segundo
o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
7.
Na hipótese de existência de débitos condominiais incidentes sobre
imóvel arrematado em leilão, a jurisprudência desta Corte Superior
consolidou o entendimento no sentido de que, "em se tratando a
dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital
de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o
arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais
vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação,
admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado
pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Terceira Turma, DJe
1º/8/2019).
8. Admite-se, todavia, que o arrematante torne-se
responsável pelas despesas condominiais vencidas antes da
arrematação se, ainda que ausente tal previsão no edital de praça,
pôde ele, por outros meios, ter ciência da dívida: "Se, embora por
outro meio, foi atingida a finalidade de informar antecipadamente os
interessados sobre as despesas condominiais aderidas ao imóvel,
dando-lhes a oportunidade de, a seu critério, desistir da
participação na hasta pública, não soa razoável declarar a nulidade
da arrematação e do respectivo edital apenas para privilegiar a
formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma." (REsp
1.523.696/RS, Terceira Turma, DJe 1º/3/2019).
9. O caráter
ambulatório da obrigação não é suficiente, por si só, para eximir de
qualquer responsabilidade o antigo titular do direito real em caso
de transferência do bem ao qual a obrigação está vinculada. Nessa
hipótese, ela perde a sua natureza de obrigação ambulatória, mas
continua a existir como obrigação pessoal.
10. Permanece, portanto,
a responsabilidade da antiga proprietária, ora recorrente, pelo
pagamento do débito relativo às despesas condominiais vencidas no
período em que o imóvel era de sua titularidade. Tendo ocorrido a
arrematação por valor insuficiente para saldar a dívida de forma
integral, não se justifica o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.