← Jurioteca
REsp 202500121180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192065
- Registro
- 202500121180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS
NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação
de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2.
É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,
da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS
nº 465/2021).
3. No particular, o beneficiário encontrava-se em
regime de "home care", modalidade de assistência à saúde que
substitui a internação hospitalar, razão pela qual a medicação
prescrita, mesmo em formato de solução oral, deve ser custeada pelo
plano de saúde, uma vez que integra um tratamento assistido
equiparável à internação e não configura simples uso domiciliar.
4.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.