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REsp 202402700805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186032
- Registro
- 202402700805
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSÓRCIO PARA
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO
CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. OFERTA. DESCUMPRIMENTO PELO
FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório ajuizada em
11/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante de suspensão
de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão
contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ordem jurídica veda o enriquecimento sem causa (art. 844 do
CC), identificada pela obtenção de um proveito por uma determinada
pessoa sem justificativa juridicamente legítima.
5. A vedação ao enriquecimento sem causa dá origem a uma obrigação
de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar
a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem.
6. O art. 30, CDC, consagra o princípio da vinculação à oferta.
7. O art. 35, CDC, prevê quais serão as consequências do
descumprimento da oferta, estabelecendo que poderá o consumidor
optar livremente por "I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar
outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o
contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
8. O art. 35, CDC, é aplicável para todas as hipóteses em que o
fornecedor descumprir a proposta, ou seja, mesmo que por eventual
impossibilidade, contrária à sua vontade.
9. Embora a lei empregue genericamente o termo "rescisão", o art.
35, III, CDC, trata, mais especificamente, de resolução por
inadimplemento, pois há descumprimento da oferta pelo fornecedor,
que implica no direito de o consumidor desfazer aquela relação.
10. O consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento
contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o
contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e
indenização por perdas e danos.
11. No recurso sob julgamento, diante do seu estado falimentar,
UNILANCE restou impossibilitada de manter a administração do
consórcio, descumprindo a oferta apresentada. A devolução integral é
devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo
que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.