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REsp 202402700805 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2186032
Registro
202402700805
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-02
Data de publicação
DJEN DATA:08/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. OFERTA. DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório ajuizada em 11/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ordem jurídica veda o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), identificada pela obtenção de um proveito por uma determinada pessoa sem justificativa juridicamente legítima. 5. A vedação ao enriquecimento sem causa dá origem a uma obrigação de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem. 6. O art. 30, CDC, consagra o princípio da vinculação à oferta. 7. O art. 35, CDC, prevê quais serão as consequências do descumprimento da oferta, estabelecendo que poderá o consumidor optar livremente por "I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 8. O art. 35, CDC, é aplicável para todas as hipóteses em que o fornecedor descumprir a proposta, ou seja, mesmo que por eventual impossibilidade, contrária à sua vontade. 9. Embora a lei empregue genericamente o termo "rescisão", o art. 35, III, CDC, trata, mais especificamente, de resolução por inadimplemento, pois há descumprimento da oferta pelo fornecedor, que implica no direito de o consumidor desfazer aquela relação. 10. O consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos. 11. No recurso sob julgamento, diante do seu estado falimentar, UNILANCE restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. A devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.