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REsp 202403852289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175782
- Registro
- 202403852289
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO
CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO
CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE.
I. Hipótese
em exame
1. Ação de divórcio e partilha de bens, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 20/08/2024 e
concluso ao gabinete em 24/10/2024.
II. Questão em discussão
2. O
propósito recursal consiste em decidir se o cônjuge não sócio tem
direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos, após a
separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram
adquiridas na constância da união.
III. Razões de decidir
3. A
separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a
decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado
de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se
extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos
bens.
4. Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas
sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as
participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o
direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna
sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio"
uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se
uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação
jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas
de capital social do sócio original.
5. As cotas sociais adquiridas
no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro
integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato,
regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no
art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art.
1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos
que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação
societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de
lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a
efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das
cotas.
6. No recurso sob julgamento, à recorrida é garantida a
meação dos lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio,
correspondentes às participações societárias comuns, desde a data da
separação de fato até a efetiva apuração dos haveres e pagamento da
expressão econômica das cotas sociais. Outra fórmula implicaria, na
espécie, em enriquecimento sem causa do recorrente, com o que não se
coaduna o Direito.
IV Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.