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REsp 202402375623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154368
- Registro
- 202402375623
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO
DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM NOME DE ESPOSA. ALEGAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO ENTRE CÔNJUGES. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.
SIMULAÇÃO. DISSIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA.
DOAÇÃO DISSUMULADA DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ.
I. Hipótese em exame
1.Ação de cobrança, ajuizada em 31/10/2018, da qual foram extraídos
os presentes recursos especiais, interpostos em 29/2/2024 e em
1/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/6/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência
de escritura pública ou instrumento particular, é válida a doação
dissimulada de empréstimo.
III. Razões de decidir
3. Inexiste decisão surpresa na conclusão de que se tratava de
doação dissimulada de empréstimo, pois cumpria ao juiz fixar a
espécie contratual efetivamente celebrada entre as partes (doação ou
empréstimo).
4. Nos termos do art. 167, caput, CC, é nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se for válido na
substância e na forma.
5. A doutrina classifica a simulação em absoluta e relativa. A
simulação absoluta consiste na hipótese em que o negócio jurídico
simulado tem conteúdo vazio, inexistente. Na simulação relativa, o
conteúdo é diverso do que aparenta.
6. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um
de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles,
respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao
donatário e (ii) a intenção de doar.
7. O art. 541, CC, prevê que "a doação far-se-á por escritura
pública ou instrumento particular". Trata-se de uma regra protetiva
ao doador, que lhe impõe maiores obstáculos, para refletir sobre a
intenção de transferir seu patrimônio.
8. Considerando a necessidade de preenchimento de todos os
requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado (art.
167, CC), em regra, a validade de doação dissimulada depende de sua
formalização por escritura pública ou instrumento particular (art.
541, CC).
9. Contudo, na doação dissimulada de empréstimo, esse requisito
formal naturalmente não estará presente. A intenção das partes é
aparentar outra espécie contratual e dificilmente produzirão provas
contra si mesmas.
10. Exigir a solenidade do art. 541, CC, significaria reconhecer a
invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta
dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico
celebrado e se prejudicariam terceiros (inclusive, possivelmente, o
Fisco), enganados pelas declarações falsas.
11. No recurso sob julgamento, como apontou a corte estadual,
soberana na análise das provas, inexistem evidências a sustentar a
tese de empréstimo, afastando-se a cobrança dos valores pretendida
por D S DE F.
12. A situação dos autos caracteriza simulação relativa, pois D S DE
F declarou à Receita Federal ter realizado empréstimo, enquanto a
espécie contratual celebrada era diversa - doação. Houve doação
dissimulada de empréstimo.
13. A simulação não ocorreu entre as partes, mas sim nas
documentações contábeis, conforme informações prestadas
exclusivamente por D S DE F.
14. Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de imposto
de renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes;
não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se
revestido de escritura pública ou instrumento particular.
15. O critério utilizado pelo tribunal de origem para arbitramento
de honorários sucumbenciais não está de acordo com o entendimento
fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo.
IV. Dispositivo
16. Recurso especial de D S DE F conhecido e desprovido,
revogando-se o efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem.
17. Recurso especial de A K S conhecido e provido, para fixar os
honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa,
majorados para 12,5%, em razão do desprovimento do recurso de D S DE
F.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.