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REsp 202401207627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180612
- Registro
- 202401207627
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PORTO DE CHIBATÃO. DESLIZAMENTO DE
TERRAS. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
ADVOGADO. PEDIDO INTEMPESTIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA.
DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. NEXO DE
CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 7/STJ.
I. Hipótese em exame
1.
Ação de ressarcimento ajuizada em 13/4/2011, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao
gabinete em 14/11/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal consiste em decidir (i) se há nulidade no julgamento de
apelação, diante do indeferimento da sustentação oral inscrita em
nome de outro advogado; e (ii) se a prova dos autos é suficiente a
comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre as atividades
portuárias e os danos sofridos pelos segurados da recorrente.
III.
Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a
questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. É direito subjetivo do advogado sustentar
oralmente as suas razões no julgamento de recurso de apelação (art.
937, I, do CPC), desde que formule o requerimento na forma da lei.
Precedentes.
5. As regras internas que disciplinam a organização de
cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do
advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de
não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida,
inexistindo qualquer nulidade em tal proceder.
6. Na hipótese, tendo
havido descumprimento das regras internas que disciplinam a
organização da sessão de julgamento, não há nulidade no
indeferimento da sustentação oral.
7. Afirmar que há um direito
fundamental à prova não significa dizer que tem a parte o direito,
absoluto, de produzir quaisquer provas que entender cabíveis.
8. O
indeferimento da produção da dilação probatória requerida não
configura cerceamento do direito de defesa, quando as provas
produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da
controvérsia.
9. As operadoras portuárias, quando prestadoras de
serviços públicos, serão objetivamente responsáveis pelos danos
causados a terceiros usuários e não usuários do serviço.
10. É
indispensável, para efeito de imputação de um dano a uma operadora
portuária, a demonstração do nexo de causalidade.
11. No recurso sob
julgamento, as provas carreadas aos autos foram suficientes para
formar o convencimento do TJ/AM, no sentido de que o nexo de
causalidade foi rompido por fenômeno natural.
12. Alterar as
conclusões do tribunal estadual exigiriam o revolvimento fático dos
autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo
13. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.